Processo 5009191-39.2023.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009191-39.2023.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009191-39.2023.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : MARCIO LUIZ RADTKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural, e concessão de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e a generalidade dos agentes químicos. A parte autora alega cerceamento de defesa, interesse de agir para período extinto, reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos, cômputo de períodos com contribuições abaixo do mínimo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a parte autora possui interesse de agir para o período de 01/03/2011 a 30/11/2011; (iii) saber se é possível o cômputo de períodos com contribuições abaixo do mínimo legal; (iv) saber se é possível o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (v) saber se é devido o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual exposto a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (vi) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois há documentos suficientes para a análise das condições laborais, conforme o art. 370 do CPC. 4. É mantida a ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/03/2011 a 30/11/2011, uma vez que este já está computado no CNIS e não houve pedido de reconhecimento de sua especialidade na esfera administrativa. 5. O pedido de cômputo dos períodos de 01/05/2020 a 31/08/2020 e de 01/06/2021 a 31/08/2021 é negado, pois as contribuições foram efetuadas abaixo do mínimo legal e não foram complementadas, o que as torna não computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e art. 195, § 14, da CF. 6. É reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 16/01/1979 a 15/01/1984, reformando-se a sentença no ponto. A decisão se baseia na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que permitem o cômputo de trabalho exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por autodeclaração e início de prova material, como ocorreu no caso. 7. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/04/2003 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 15/11/2006 e de 01/12/2006 a 31/12/2009. A Lei nº 8.213/91 não impede o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, e a prova pericial (LTCAT) demonstrou exposição…

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