Processo 5009191-55.2025.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009191-55.2025.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009191-55.2025.8.24.0004/SC APELANTE : JENIFFER TAMARA ANTUNES ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH CUNHA ANTUNES (OAB SC026647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jeniffer Tamara Antunes Rosa  contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 45, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, assinala a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, em síntese, assevera que ajuizou a demanda com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária e sua posterior conversão em auxílio-acidente, em razão de lesões traumáticas consolidadas decorrentes de acidentes de trabalho, que teriam reduzido sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de auxiliar de açougueiro. Sustenta que sofreu, em 01/02/2025, ruptura completa do tendão extensor do quinto dedo da mão esquerda, com deformidade anatômica permanente e limitação funcional, bem como, em 05/03/2025, amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão direita, ambas ocorridas no desempenho das atividades profissionais. Acrescenta que, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido a existência das lesões, concluiu de forma contraditória pela inexistência de redução da capacidade laborativa, sem proceder à análise concreta das exigências ergonômicas inerentes à função exercida. Afirma que a sentença fundamentou-se exclusivamente nessa prova técnica, considerada superficial e insuficiente, o que teria conduzido ao julgamento de improcedência. Sem contrarrazões. Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita. Nessa seara, é necessário serem respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 1.013 e 1.014 do CPC assim dispõem: Art.…

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