Processo 5009191-56.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009191-56.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009191-56.2026.8.24.0930/SC AUTOR : JAIR TOMIO ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO JAIR TOMIO  ajuizou demanda em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 24, doc OUT2) . Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça , trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo. Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s). Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que " a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça ". Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que pendem questões a serem apreciadas no presente momento, quais sejam:  A parte passiva alegou a ausência do comprovante de residência , contudo não merece prosperar, tendo em vista que a parte ativa juntou o devido documento conforme comprovado em Ev.1,  END8 .  Ademais, o referido documentos não é indispensável para a propositura da demanda, desde que o domicílio seja comprovado por outros documentos que instruem os autos, consoante interpretação dos arts. 319 e seguintes do CPC. No caso dos autos, observo também a existência de procuração assinada pela parte ativa, onde informa seu endereço residencial, que pode ser corroborada pelos documentos de evento 1, declaração de hipossuficiência 3, declaração de Isenção de IRPF 6 e, como já dito, comprovante de residência 8.  Destaco que a petição inicial é apta , haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC. Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação…

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