Processo 5009191-78.2023.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009191-78.2023.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009191-78.2023.4.04.7000/PR IMPETRANTE : CORAL - EVENTOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CUMIN CARIGNANO (OAB PR058944) ADVOGADO(A) : ROMILDO JOSÉ CARIGNANO (OAB PR049183) DESPACHO/DECISÃO 1 - O E.TRF4 deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte impetrante, reconhecendo que, " excluído o período em que foi optante pelo Simples Nacional, a impetrante tem direito de usufruir dos benefícios da Lei 14.148/21 quanto às receitas e aos resultados vinculados à atividade CNAE 7711-0/00, durante a vigência da Portaria 7.163/21, tendo em vista a exclusão de sua atividade do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22, publicada em 2 de janeiro de 2023, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. " No curso do processo a impetrante realizou depósitos judiciais. A União alegou no  evento 134, MANIF1  que, considerando os termos do julgado, a impetrante pode levantar os depósitos dos períodos de apuração 01/10/2023, 01/12/2023 e 01/06/2023, do IRPJ, desde que comprove que estes débitos resultaram exclusivamente de receitas vinculadas à atividade CNAE 7711-0/00. Requereu a transformação em pagamento defintivo dos demais depósitos. A parte impetrante requer o levantamento integral dos depósitos dos períodos de apuração 01/10/2023, 01/12/2023 e 01/06/2023, do IRPJ ( evento 141, PET1 ). Defende que não há necessidade de comprovação de que os valores se referem às receitas vinculadas à atividade de "Locação de automóveis sem condutor" (CNAE 7711-0/00), pois esta é sua atividade principal, presumindo-se que o faturamento e os respectivos depósitos judiciais realizados nos autos referem-se ao exercício de seu objeto social preponderante. Reiterou o pedido para levantamento integral de referidos depósitos ( evento 148, PET1 ). 2 - Transformação em pagamento definitivo da União da parcela incontroversa Considerando que a controvérsia sobre o levantamento dos depósitos judiciais restringe-se aos depósitos dos períodos de apuração 01/10/2023, 01/12/2023 e 01/06/2023, do IRPJ, determino, desde já, a transformação em pagamento definitivo da União dos demais. Oficie-se à CEF solicitando que: a) proceda à transformação em pagamento definitivo da União do saldo total das contas judiciais 0650.635.25808-9, 0650.635.25810-0 e 0650.635.26181-0; b) MANTENHA na conta judicial 0650.635.26180-2 os depósitos dos períodos de apuração 01/06/2023, 01/10/2023 e 01/12/2023, realizados em 31/07/2023, 24/10/2023 e 30/01/2024, nos valores de R$ 44.569,01, R$ 33.708,28 e R$ 33.570,86 e proceda à transformação em pagamento definitivo da União os demais depósitos realizados nesta conta. Cópia desta decisão servirá de ofício . 3 - Levantamento dos depósitos devidos à parte impetrante A Lei nº 9.703/98, que dispunha sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, assim estabelecia: Art. 1º (...) § 3 o  Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida…

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