Processo 5009191-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009191-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MAGNITUDE BRAZIL ESPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A) : LUANA DAUM BARBOZA PAIXÃO (OAB RJ271833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no evento 4, DESPADEC1 , deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por MAGNITUDE BRAZIL ESPORTES LTDA para determinar a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Aduz a agravante que a inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições é legítima, uma vez que o valor do imposto municipal integra o conceito de faturamento e receita bruta, constituindo ingresso financeiro que adere ao patrimônio da pessoa jurídica para o custeio de suas atividades. Ressalta que a parcela correspondente ao tributo integra o preço do serviço e, por conseguinte, a receita operacional da empresa. Sustenta que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706), relativa à exclusão do ICMS, não possui aplicação automática ao ISS. Aponta que existem distinções estruturais e de base de incidência entre o imposto estadual e o municipal, o que impediria a extensão do entendimento sem uma análise específica e definitiva por parte dos Tribunais Superiores acerca da sistemática do imposto sobre serviços. Defende que a decisão agravada carece de fundamentação robusta quanto à probabilidade do direito, uma vez que a matéria ainda é objeto de intensa controvérsia jurisprudencial. Pondera que a manutenção do provimento liminar implica em esvaziamento prematuro do crédito tributário, violando a presunção de legitimidade e constitucionalidade das normas que regem a arrecadação federal. Argumentou, ainda, o risco de dano reverso e a iminência de grave lesão à ordem econômica e ao Erário, decorrentes da desoneração imediata e da possibilidade de compensações tributárias sem o trânsito em julgado. Destaca que a ausência de efeito suspensivo priva a Administração Pública de recursos essenciais ao financiamento da seguridade social, sem a devida garantia do juízo ou certeza jurídica final. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sobrestar a eficácia da decisão que determinou a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a interlocutória atacada. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. A impetrante pretende, liminarmente, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal…
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