Processo 5009191-83.2025.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009191-83.2025.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009191-83.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : INDUSTRIA DE ACUMULADORES BURICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alega: a) ausência de regular constituição do crédito; b) nulidade da CDA por não haver discriminação pormenorizada dos critérios de cálculo para atualização monetária, juros e multa, tampouco haver a individualização clara dos fatos geradores, ou mesmo a identificação específica do processo administrativo que teria ensejado a constituição definitiva dos débitos, número da notificação, forma de constituição do débito e etc.; c) ausência de juntada do processo de constituição do crédito pela parte exequente; d) ausência de prova nos autos quanto à regular notificação da executada para apresentação de defesa administrativa antes da inscrição em dívida ativa; e) cumulação indevida de encargo legal e multa de mora; d) ausência de indicação da forma de constituição da multa de mora. ( evento 20, EXCPRÉEX1 ) A parte exequente apresentou resposta no evento 31, RESPOSTA1 . Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a decadência. ( evento 37, PET1 ) Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade.  Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, no caso dos autos, dada a matéria aventada pela parte executada/excipiente, é perfeitamente possível a análise em sede de exceção de pré-executividade. Dos requisitos de validade da CDA.   A Certidão de Dívida Ativa, no caso dos autos, preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nela está consignado: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária, juros e multa); a origem; a natureza da dívida; o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo. Não socorre à parte executada, ainda, a alegação de que não teria sido indicada a forma de cobrança de multa de mora, juros de mora e correção monetária. Isso porque consta da folha de rosto da CDA no campo destinado à "Fundamentação legal da cobrança", a indicação dos dispositivos legais pertinentes à incidência de correção monetária, juros de mora e multa de mora. Do anexo da CDA consta ainda os termos iniciais de incidência dos citados consectários legais. Ademais, decorrendo a aplicação de correção monetária e juros de mora de lei, é necessária a demonstração de que foram aplicados em desacordo com ela. No entanto, a parte embargante não trouxe qualquer prova nesse sentido. Deve prevalecer, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Relativamente à discriminação do valor devido, vale referir ainda que a Lei nº 6.830/80, diploma que rege a execução fiscal, não traz qualquer exigência de que a inicial deva vir instruída com o processo administrativo correspondente ou com demonstrativo evolutivo do débito.  A CDA apresenta indicação precisa e discriminada da natureza, do valor e da origem da dívida cobrada, permitindo a plena compreensão, pelo devedor, dos débitos que estão sendo exigidos e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, constata-se que…

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