Processo 5009192-59.2023.8.08.0035
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009192-59.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIEL DA PENHA TAVARES GOMES NUNES INTERESSADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA EXECUTADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA MORAES DE OLIVEIRA - ES30677 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - SP107027 Nome: GABRIEL DA PENHA TAVARES GOMES NUNES - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO Indefiro o pleito de ID n.º 88021829. Em análise do referido petitório, pude observar que, embora o sócio retirante da empresa seja RENATO CAMARGO LANGERVISCH, CPF de n.º XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente apresenta a pretensão de incluir a demanda à pessoa de RENATO NEGRON LANGERVISCH. CPF de n.º XXX.XXX.XXX-XX, sócio-administrador da CERVEJARIA LANGERWISCH BIER LTDA, CNPJ de n.º 41.448.487/0001-57, o qual não fez ou faz parte do quadro societário da empresa NL AGENCIA DE TURISMO LTDA. Ademais, já existe um título judicial transitado em julgado (sentença proferida em ID n.º 35139783) do qual o Sr. Renato Negron não faz parte, devem ser respeitados os princípios e regras do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da observância dos limites da coisa julgada material. Logo, a adoção de atos expropriatórios nessa fase processual está adstrita aos bens vinculados somente ao patrimônio em nome da parte executada, vez que, apesar da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito do exequente, o juízo não pode se utilizar de meios expropriatórios além dos limites da legislação vigente. Nesse sentido, o art. 513, §5º do CPC, veda a inclusão de pessoa estranha à lide no cumprimento de sentença, caso não tenha participado da fase de conhecimento, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. Nestes termos: “§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. Por fim, friso que, para os casos em que o executado não é encontrado ou não há bens passíveis de penhora, deverá o processo ser extinto na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se a Exequente para tomar ciência deste despacho, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032815210196800000022370627 CNH Digital Gabriel Documento de Identificação 23032815210217600000022370633 CNPJ NL Documento…
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