Processo 5009192-62.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009192-62.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009192-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO NETO MAGEVSKI Advogado(s) do reclamante: KARISON ALMEIDA PIMENTEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO NETO MAGEVSKI, em face da decisão (ID 91603532) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaguaçu/ES, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5000448-37.2025.8.08.0025, indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (ID 19646163), o agravante sustenta a necessidade de reforma da mencionada decisão, para tanto, alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que, embora seja servidor público, sua renda líquida é substancialmente comprometida por um superendividamento sistêmico, com múltiplos empréstimos consignados e diversas execuções judiciais, além de arcar com a manutenção de sua filha em curso superior, o que demonstra sua hipossuficiência financeira atual. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando o agravante de recolher as custas processuais até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer que seja o recurso provido para que seja concedido ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a parte agravante está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na sequência, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e não sendo caso, a princípio, de julgamento monocrático com base no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, procedo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. De acordo com a previsão do artigo 932, inciso II, primeira parte, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator, ao apreciar pedido de tutela provisória no recurso, poderá atribuir ao mesmo efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, devendo proceder a devida comunicação da sua decisão. Importante rememorar, que o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda preceitua que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Assim, os…

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