Processo 5009192-63.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009192-63.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009192-63.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE - ESPÓLIO ADVOGADO(A) : RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 0047556-28.1997.4.02.5103, rejeitaram a sua impugnação ao valor cobrado a título de honorários periciais. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: " Eventos 390 e 411: INDEFIRO o requerido,  pela falta de precisão legal para tanto. Admitir o pleito formulado implicaria em precedente em que o Juízo ficaria obrigado a mudar a escolha do perito até a aceitação da parte. Com isso, DETERMINO ao Espólio Executado a comprovação de sua impossibilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de dez dias. Decorridos  in albis , o Juízo entenderá a desistência da produção de prova pericial, o que implicará na manutenção da avaliação feita no Evento 308, devendo haver a comunicação da presente decisão, por meio de Ofício, ao Relator do Agravo de Instrumento de nº 5010585-57.2025.4.02.0000. Evento 428: INTIME-SE a Exequente, para que requeira, no prazo de dez dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito, já que a importância bloqueada se encontra impossibilitada de conversão em renda, já que não está disponível" - grifei. Posteriormente, tal decisão foi complementada pela que  rejeitou  os seus embargos de declaração: "[...]  II.  Os embargos de declaração são tempestivos, posto que o recurso deverá ser conhecido. Cabe razão ao espólio embargante, eis que, de fato, o Juízo deixou de se manifestar sobre o valor a ser fixado como honorários periciais. Por sua vez, o ordenamento jurídico prevê balizas para o arbitramento de honorários, sendo que a fundamentação genérica não atende a finalidade legal. Com efeito, a fixação dos honorários dos periciais deve atender aos critérios genéricos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.289/1996 (local da prestação do serviço, natureza e complexidade do trabalho e tempo estimado a ser realizado). Em sua proposta de honorários, o perito aponta a necessidade de 40 horas de trabalho, a um custo de R$ 375,00 a hora (evento 381),  bem como propôs uma redução de 15%, fixando no valor de R$ 14.097,00 (evento 403). Verifica-se que o valor da hora é inferior dos que foram cobrados em outros processos para avaliações semelhantes 1 . Ademais, enquanto o perito especificou a quantidade de horas necessárias para a realização da perícia, a impugnação  do  ESPÓLIO DE  ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE  se limitou a questionar genericamente o valor cobrado, sem demonstrar concretamente que a estimativa de horas se mostra incorreta. Portanto, os honorários propostos no evento 403 têm valor adequado, os quais devem ser homologados por este Juízo. Por fim, o requerimento de gratuidade de justiça somente foi apresentado após a decisão que homologou os honorários periciais, de modo que eventual gratuidade somente valerá para os atos posteriores e não dispensará o espólio executado do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não…

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