Processo 5009193-33.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009193-33.2025.4.03.6183 AUTOR: P. M. D. S. O. REPRESENTANTE: MICAELI APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: 497278 - SP497278 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN ROCHA LACERDA - SP505375 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICAELI APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ajuizada em 06/08/2025, por P. M. D. S. O., menor impúbere, nascido em 14/08/2016, representado por sua genitora MICAELI APARECIDA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (ID 411308753). Dos fatos narrados na inicial. A parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com diagnóstico reconhecido desde 2020, e afirma estar em acompanhamento médico e multiprofissional contínuo, com uso de medicação, necessitando de atenção constante que impede a reinserção de sua genitora no mercado de trabalho. Narra que, desde 2020, foram formulados pelo menos quatro requerimentos administrativos de BPC/LOAS perante o INSS, todos indeferidos, e que o requerimento de 13/05/2022 (NB 7110069959), após recurso administrativo, também foi negado administrativamente. Requereu a concessão judicial do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo de 13/05/2022, além de tutela antecipada para imediata implantação (ID 411310301). Dos pedidos. A parte autora requereu: (a) concessão de tutela antecipada para implantação imediata do BPC/LOAS, NB 7110069959; (b) concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (c) julgamento de procedência com concessão definitiva do benefício assistencial; (d) condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde 13/05/2022; (e) condenação em honorários advocatícios (ID 411308753). Da instrução processual. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 426903600), suscitando prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido, sob os argumentos de ausência de preenchimento dos critérios de deficiência de longo prazo e de miserabilidade. O Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de verossimilhança suficiente naquele momento, deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e designou perícias médica e social (ID 468600604). A perícia médica foi realizada em 14/01/2026 pelo perito Dr. Ricardo dos Santos Zuza, CRM-SP 190.895/RQE 110.762, com laudo juntado aos autos (ID 531777478). A perícia social foi realizada em 02/02/2026 na residência da parte autora, pelo Assistente Social Vicente Paulo da Silva, CRESS nº 38.575, com laudo juntado aos autos (ID 559584486). A parte autora manifestou-se acerca dos laudos, concordando com suas conclusões (ID 567669486). O INSS manifestou-se requerendo a improcedência da ação, aduzindo que a renda per capita familiar supera 1/2 salário mínimo, considerando o salário-maternidade da genitora e a pensão alimentícia recebida (ID 565010099). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do benefício (ID 564171954). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PRELIMINAR — PRESCRIÇÃO…
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