Processo 5009193-64.2025.4.03.6302

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009193-64.2025.4.03.6302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009193-64.2025.4.03.6302 AUTOR: JC REFRIGERACAO LTDA REPRESENTANTE: LEILAINE CRISTINA ROCHA DE MARCO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LEILAINE CRISTINA ROCHA DE MARCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMAO - SP182250 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA JC REFRIGERAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP objetivando a declaração de inexigibilidade de multa aplicada em razão da exigência de registro e contratação de engenheiro responsável técnico. Esclarece que é uma empresa que atua no ramo de montagem de bebedouros, adquirindo peças de fornecedores e procedendo à montagem dos produtos finais e, portanto, não fabrica as peças que compõem seus produtos, mas as adquire prontas para posterior montagem. Afirma que suas atividades econômicas, conforme consta em seu contrato social e inscrição no CNPJ, não guardam relação com o exercício de atividades técnicas privativas de engenheiros, arquitetos ou agrônomos. Alega que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 55410/2025 para pagar boleto referente à cobrança de multa administrativa imposta pelo CREA-SP, sob a justificativa de que a empresa exerce ilegalmente atividade técnica de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, e manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, sem registro no Conselho. Sustenta que sua atividade não se enquadra na definição de fabricação, mas sim de montagem, não havendo necessidade de registro no CREA-SP e supervisão por engenheiro. A atividade de montagem não envolve elaboração de projetos técnicos, execução de obras civis ou industriais, cálculos estruturais, elétricos ou hidráulicos, consistindo apenas em encaixe e fixação de peças previamente fabricadas. A autora invoca o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional vincula-se à atividade básica da empresa, e o artigo 59 da Lei nº 5.194/66, defendendo que sua atividade preponderante não se enquadra nas atividades fiscalizadas pelo CREA. Cita jurisprudência do Egr. TRF-3 que reconheceu a desnecessidade de registro no CREA para empresa cuja atividade preponderante era fabricação e comércio de balcões, geladeiras e instalações para lanchonete. Requer a procedência da ação nos moldes delineados. A tutela de urgência foi concedida, designando-se audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação (ID 480199731). Citado, o CREA/SP apresentou contestação no ID 560451751. Defende a higidez da cobrança baseada na obrigatoriedade de registro da autora ante a sua atividade empresarial, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194/66. Alega que a atividade da autora com CNAE cuja atividade econômica esteja sob a égide da fiscalização do Sistema Confea/Crea autoriza a imposição da multa. Aduz que a CONFEA, que recebeu a atribuição de regulamentar e executar a referida lei, expediu a Resolução nº 417/98, que prevê o enquadramento de empresas que desenvolvem produção técnica especializada (art. 1º). A audiência de conciliação foi…

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