Processo 5009193-73.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009193-73.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009193-73.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DA SILVA VAZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE DA SILVA VAZ BRANDÃO em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (MEI) e que, em julho de 2024, foi surpreendida com um reajuste anual de 16,00% em sua mensalidade, saltando de R$ 410,37 (quatrocentos e dez reais e trinta e sete centavos) para R$ 624,59 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que o reajuste foi comunicado via e-mail sem qualquer justificativa técnica ou memória de cálculo analítica. Pleiteia a nulidade do reajuste, a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID 53689778, em razão da necessidade de dilação probatória para a definição da abusividade do percentual do reajuste. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 64056188) alegando a legalidade do reajuste fundamentado na RN nº 565/2022 da ANS, que trata do agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários (pool de risco), afirmando a validade da cláusula contratual e a inexistência de abusividade ou danos morais. Réplica apresentada no ID 70932375. Em sede de saneamento, nos IDs 79442012 e 81992762, foi invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória diante do requerimento das partes. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a liberdade contratual das operadoras de planos de saúde, especialmente nos contratos coletivos, não é absoluta, submetendo-se aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). No caso em tela, a controvérsia reside na legalidade do índice de reajuste anual de 16,00% aplicado ao contrato da autora. A requerida defende que o percentual decorre da aplicação da Resolução Normativa n.º 565/2022 da ANS, que rege o agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Todavia, embora a norma autorize o mecanismo do "pool de risco", ela não isenta a operadora do ônus de demonstrar a base atuarial e técnica que justifica o percentual especificamente aplicado. Com a inversão do ônus da prova deferida nestes autos, cabia à ré colacionar a memória de cálculo minuciosa e os dados de sinistralidade ou variação de custos do agrupamento de…

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