Processo 5009195-25.2022.4.04.7009

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009195-25.2022.4.04.7009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009195-25.2022.4.04.7009/PR APELADO : ANTONIO STETSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230) ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897) ADVOGADO(A) : MACIEL MENDES SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: III. Dispositivo Ante o exposto, declaro a prescrição parcial da pretensão da parte autora com relação às parcelas anteriores a 30/08/2017 , e julgo  procedentes  os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, calculando o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%  de todo o período contributivo , multiplicada pelo fator previdenciário, se aplicável, nos termos da   regra   definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91.  Os valores dos salários de contribuição serão aqueles registrados no CNIS. Na ausência de registros no CNIS ou havendo divergência, caberá à parte autora comprovar os efetivos salários de contribuição. Ausente comprovação, será adotado o valor mínimo. b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as diferenças em atraso desde a data de início do benefício, até a implantação da nova RMI, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal.   Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado, bem como que seja suspenso o andamento da ação, em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator, determinando que o INSS apresente cronograma visando à aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral. No mérito, requer que seja provido o presente recurso , condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Neste Tribunal, sobreveio decisão de sobrestamento do processo, considerada a necessidade de julgamento do Tema 1.102/STF. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão…

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