Processo 5009195-52.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009195-52.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009195-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PAULUCIO DA SILVA CARRIL REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica..." proposta por MARIA PAULUCIO DA SILVA CARRIL em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Relata a requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, um empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 200,00. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração da inexistência de débito, pela devolução em dobro das parcelas descontadas até junho de 2024, totalizando R$ 30.111,14, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 47537548, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 49483644. Traz preliminar de inépcia da inicial decorrente de vício na representação da requerente. Aduz conexão desta demanda com outra ajuizada pela requerente. Em prejudicial de mérito, traz alegações de prescrição trienal e decadência. Quanto ao mérito, sustenta que a requerente contratou um refinanciamento consignado, no qual foi liberado o valor de R$ 3.039,51 em seu favor, de modo que houve quitação do contrato anterior. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda e, na hipótese de acolhimento do pleito autoral, a devolução dos valores depositados na conta da requerente. Réplica ID 65879567. Decisão ID 69733913. No ID 70250246, o requerido pugna pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar ou não o recebimento e utilização do valor liberado em virtude do contrato objeto dos autos. Manifestação autoral ID 71397432, pugnando pelo julgamento antecipado. Despacho ID 75213300, deferindo o pleito de expedição de ofício à CEF. Resposta da CEF nos ID's 90491095 e 90491097. Manifestações das partes ID's 91246703 e 91776458. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, a única prova requerida pelas partes já foi produzida. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que a requerente não avençou qualquer contrato com a parte demandada. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regular contratação do empréstimo…

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