Processo 5009195-83.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009195-83.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009195-83.2026.8.24.0125/SC AUTOR : LUCINEIA GOMES ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucinéia Gomes  em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Itapema . A autora objetiva a realização de mamoplastia redutora, procedimento cirúrgico incorporado ao SUS, em razão do diagnóstico de gigantomastia (hipertrofia da mama - CID N62) e de transtornos nos discos da coluna (CID’S M50, M51 e M54).  2.  Tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos e por se tratar de competência absoluta conhecível de ofício, o feito tramitará segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. De tal sorte,  retifico  o rito procedimental. No ponto, conquanto o valor da causa venha a ser retificado após a juntada dos orçamentos solicitados, adianto, desde já, que a eventual necessidade de perícia médica complexa não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, perfilhando as diretrizes firmadas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina,  mutatis mutandis :  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ADOÇÃO DO RITO DA LEI N. 12.153/2009. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E TRATAMENTO ANUAL DE BAIXO CUSTO (ART. 2º, CAPUT E § 2º). OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS . O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou e reafirmou diretrizes acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (cf. Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019), das quais se destacam aquelas com ênfase em ações que envolvem pedido de medicamentos ou de tratamento médico: Enunciado XII - "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n . 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)". Enunciado XVII - "Conforme 4ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2 .023, p. 1-2, de 17-12-2014), é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".  Enunciado XXIII - "A necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2 .023, p. 1-2, de 17-12-2014)". Aliás, "não há objeção, na Lei n. 12 .153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial." (6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público)  E com essa compreensão, o presente processado deve seguir à análise da Turma Recursal, competente para apreciar as causas enquadradas na Lei n. 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50448926520208240000, Rel. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2021) (grifou-se). Destarte, deixo de deliberar acerca de eventual pedido de…

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