Processo 5009196-02.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009196-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081-A DECISÃO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão (id. 66598968, integrativa da decisão de id. 87643717) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento (n. 5019870-06.2022.8.08.0024) ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da agravante, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à Concessionária o encargo de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de nexo causal. Em suas razões (Id n. 19646627), a parte Agravante alega, em suma, que: (i) a decisão viola princípios do devido processo legal e da isonomia ao inverter a lógica probatória sem fundamentação idônea; (ii) o juízo não demonstrou concretamente a impossibilidade de a Agravada produzir a prova ou a maior facilidade da Agravante em fazê-lo, requisitos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) a decisão contraria o Tema 1.282 do STJ, que estabelece que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais do consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova; (iv) a Agravada é empresa de grande porte, com plena capacidade técnica e financeira, não sendo hipossuficiente; e (v) a medida impõe "prova diabólica", pois a seguradora descartou o bem avariado, impedindo a contraprova pela concessionária. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão da decisão. Explico. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de aplicação das prerrogativas processuais do consumidor à seguradora que, por força da sub-rogação legal (art. 786 do CC), propõe ação regressiva contra a concessionária de serviço público de energia elétrica. Contudo, conforme recente entendimento…
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