Processo 5009196-88.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009196-88.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ALBERTO DONIZETE GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA ALBERTO DONIZETE GONÇALVES, ajuizou a presente ação de aposentadoria rural por idade em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor alega, em síntese, que possui 64 anos de idade e sempre laborou no meio rurícola. Dessa forma, por aduzir fazer jus à aposentadoria rural por idade, requereu o benefício na via administrativa; todavia, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual alega que não lhe resta alternativa senão a propositura da presente ação. Requer, assim, a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do indeferimento administrativo. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferida a Gratuidade Judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX) Contestando (ID XXX.XXX.XXX-XX) o Réu alegou, em resumo, que o Autor não preenche os requisitos que dão azo à benesse pleiteada. Requereu a improcedência dos pedidos. Que não se pode confundir o empregado rural com o segurado especial, e que o Autor não comprovou a qualidade de segurado especial. Discorre que os documentos acostados não servem como início de prova material aptos a comprovarem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requereu a improcedência do pedido, com as condenações legais. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que o processo está em termos para julgamento. Inexiste controvérsia de fato a ser dirimida por outras provas. Passo, pois, a examinar o mérito da demanda. Trata-se de pedido de aposentadoria rural por idade formulado pelo Autor, para fins de permitir sua inclusão nos quadros de beneficiários da Previdência Social. De acordo com o art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, c.c. art. 39, I, e ainda arts. 142 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade em caso de trabalhadores rurais: a) 60 anos de idade no mínimo em caso de homens, e 55 anos em caso de mulheres; b) Efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que descontínuos. In casu, o Autor completou 60 anos de idade em 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preencheu, portanto, o requisito etário. Desse modo, a controvérsia cinge-se a verificar o efetivo exercício de atividade rural em números de meses correspondente à carência do benefício que, no presente caso é de 180 meses de contribuição, nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91, contados a partir do requerimento administrativo. Pois bem. Para comprovar o labor rural, o Autor juntou aos autos: CTPS do autor constando vínculo como TRABALHADOR RURAL; CERTIDÃO DE CASAMENTO do autor, constando sua profissão como LAVRADOR; CERTIDÃO DE NASCIMENTO dos filhos do autor, constando sua profissão do pai como LAVRADOR; CERTIDÃO DE ÓBITO da esposa do autor, constando que residiam em ZONA RURAL; FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FORMIGA/MG…
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