Processo 5009196-92.2025.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009196-92.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO APELANTE : MARCELO KRISNA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. TEMA 1264/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Razão da Prescrição, ajuizada em face da empresa de telefonia, na qual o autor questiona a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Quero Quitar". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) prejudicial de mérito sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) mérito quanto à ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia jurídica subjacente à pretensão do autor é precisamente a definição da licitude da manutenção de seu nome na plataforma "Quero Quitar" para fins de cobrança de um débito que alega estar fulminado pela prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2024, afetou a matéria para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 3. Na mesma oportunidade, o Tribunal Superior determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e que tramitem no território nacional. 4. A sentença de mérito foi prolatada em data posterior à decisão de afetação e suspensão nacional, o que constitui vício que macula a validade do ato decisório. 5. O sistema de julgamento de recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica, a isonomia e a celeridade processual, uniformizando a interpretação da legislação federal em todo o território nacional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão do processo na origem até o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO KRISNA SOARES contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Razão da Prescrição, ajuizada em face de TELEFONICA BRASIL S.A. julgou a demanda improcedente ( evento 27, SENT1 ) Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), o apelante suscita, em sede de prejudicial de mérito, a imperiosa necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição em plataformas de negociação como "Serasa Limpa Nome" e análogas. No mérito, arrazoa pela reforma integral da sentença, defendendo a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, em conformidade com o entendimento já manifestado pelo…
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