Processo 5009197-02.2025.4.04.7102

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009197-02.2025.4.04.7102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009197-02.2025.4.04.7102/RS REQUERENTE : VANESSA DE BARBA BERNARDES GALVAO ADVOGADO(A) : FERNANDA HARTMANN DALTOE DA CUNHA (OAB RS070706) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc. Do pedido da parte autora contante no  evento 101, PET1 Trata-se de cumprimento de sentença em que a requerente postulou o pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-moradia no âmbito do programa de residência médica ( evento 49, PET1 ). Intimada (evento 52), a UFSM concordou com o valor executado ( evento 55, PET1 ), relativo a obrigação o da pagar, com a expedição da respectiva RPV, o levantamento dos valores ( evento 56, RPV1 , evento 69, DEMTRANSF1  e evento 82, COMP1 ). No  evento 72, PET1  sobreveio manifestação da autora no sentido de que, até o presente momento, não houve a implantação do pagamento do auxílio-moradia em favor da exequente, bem como requer o pagamento das parcelas não adimplidas. Intimada, a UFSM informou ( evento 76, PET1 ) que, a partir de 01/2026 a folha de pagamento de Residentes Médicos passou a ser de responsabilidade do Ministério da Saúde, cabendo a este órgão o pagamento dos valores devidos. Requereu a inclusão da União como interessada na demanda, o que foi deferido no  evento 78, DESPADEC1 . A União manifestou-se no  evento 94, PET1 . Em síntese, informa que, " no caso concreto da exequente, os registros do Ministério da Saúde demonstram que ela foi adicionada ao SIG-RESIDÊNCIAS no dia 05/01/2026. Contudo, os dados extraídos do sistema comprovam de forma inequívoca que a médica residente formalizou a solicitação de pagamento do auxílio-moradia apenas em 23/04/2026 . Antes desta data de requerimento oficial, o Ministério da Saúde não possuía qualquer respaldo legal ou fático para implementar o pagamento imediato do benefício" . Esclarece, ainda,  que  " a União nunca compôs o polo passivo da presente demanda, tendo a ação originária sido ajuizada, processada e julgada exclusivamente em face da UFSM. Tal circunstância reforça a absoluta ausência de responsabilidade da União por parcelas pretéritas inadimplidas pela autarquia de ensino, bem como demonstra que não lhe pode ser imputada qualquer obrigação de fazer em decorrência direta deste feito judicial, no qual a União ingressou tão somente na condição de terceira interessada para prestar os presentes esclarecimentos." No  evento 101, PET1 , a demandante requer a intimação do Ministério da Saúde, na condição de interessado, para comprovar documentalmente se houve pagamento do auxílio-moradia à autora relativamente às competências de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, com a consequente implementação do auxílio moradia devido ao médico residente. No  evento 104, PET1  a UFSM retificou a informação da União constante no  evento 94, ANEXO2 , bem como, não se opôs à expedição de requisição de pagamento complementar para o período de 11/2025 até o início o pagamento pelo Ministério da Saúde.  Decido. É certo que a parte dispositiva do título executivo judicial ( evento 21, SENT1 ) assim dispôs: ANTE O EXPOSTO,  julgo procedente  o pedido formulado na petição inicial para  condenar  a UFSM no pagamento, à parte autora, das parcelas devidas a título de auxílio-moradia no período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2027 , fixado em  30% do valor bruto da bolsa mensal  recebida na residência médica, devidamente atualizadas, devendo efetuar o  pagamento  das  vencidas  (total: em parcela única)  e…

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