Processo 5009198-83.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009198-83.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009198-83.2025.4.03.6303 AUTOR: PEDRO DENILSON SOATO ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CANDIDO DE SA LOPES - SP446881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o reconhecimento de período de trabalho rural sem anotação em CTPS, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Segundo informa o réu, há que se mencionar que não há qualquer documento que aponte que a parte autora exerceu atividade remunerada no período, inclusive rural. No caso em tela, na ação anterior (Proc. nº 407.01.2010.005353-9), o Autor alegou atividade rural a partir de MARÇO DE 1982, conforme excerto da inicial (id 425664784 - proc admin. fl. 85). Anos após a homologação de proposta de acordo nos autos do processo anterior, a parte ajuíza a presente postulando o reconhecimento de período ANTERIOR ao alegado na ação anterior. Realizou-se audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pelo requerente (id 590234599; id 590237054 e; id 590237056). Alegações finais orais, pela parte autora, realizadas em audiência ( id 590237060). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, em 28/06/2025, negado sob o fundamento da falta de tempo mínimo, sendo apurado pelo réu o tempo de 35 anos, 02 meses e 05 dias ( id 425664784, folhas 96/97). Constou das razões do indeferimento, em sede administrativa: “(...) Em relação a período de atividade rural, ainda que tenha sido emitido averbação pelo INSS para o período de 09/03/1982 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 31/12/1996, a determinação judicial após proposta de acordo se deu sómente para 09/03/1982 a 24/07/1991 conforme Mandado de Averbação expedido pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz em 04/06/2013 e em 17/11/2023(Proc. nº 407.01.2010.005353-9/000000-000). Pretende o interessado rediscutir o período de atividade rural já decidido na referida decisão judicial, em que declarou período de atividade rural a partir de março/1982, tendo o interessado requerido no presente pedido a comprovação do período rural desde 09/03/1976 com formulário auto-declaração emitido em 27/07/2025 em contradição a declaração em juízo. Assim, não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos.” O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: "§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)". Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para…

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