Processo 5009199-79.2025.8.13.0637

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009199-79.2025.8.13.0637
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009199-79.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Fazenda Pública] AUTOR: DANIEL RANGEL DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIEL RANGEL DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Instado a se manifestar em relação aos valores apresentados pela exequente, o executado se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX concordando com o valor apurado e argumentou sobre a impossibilidade de destacamento de honorários contratuais sobre verba de FGTS. Dessa forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR os cálculos constantes da planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX. Por conseguinte, DECLARO como valor devido pelo Estado de Minas Gerais à parte exequente Daniel Rangel dos Santos, a quantia de R$21.768,06 (vinte e um mil setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos). Quanto à alegação do Estado de Minas Gerais, no sentido de que seria juridicamente inviável o destacamento de honorários contratuais sobre valores de FGTS, esta não merece prosperar. Isso porque tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já enfrentou situação idêntica e firmou orientação expressa quanto à possibilidade do destaque. Conforme decidido pelo Conselho da Magistratura do TJMG, no julgamento da Correição Parcial nº 1.0000.25.178736-2/000: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - INSTRUMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: ERRO DE PROCEDIMENTO/ABUSO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DANO E INEXISTÊNCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. - A Correição Parcial é instrumento de natureza administrativa manejado para coibir erros de procedimento ou abusos cometidos pelo magistrado na condução do processo, desde que não exista recurso específico para a atacar o ato judicial e haja dano ou possibilidade de dano à parte. - Inadmissível a Correição Parcial apresentada como sucedâneo recursal, sobretudo quando não se constata erro de procedimento que enseje a inversão tumultuária do processo, ainda que inexista recurso previsto em lei para combater a decisão. (V.V)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. CABIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Correição parcial proposta por Maria Aparecida Nogueira de Paiva, em face de despacho proferido por Juiz da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte, que, em fase de cumprimento de sentença envolvendo pagamento de FGTS referente a contrato de trabalho declarado nulo, indeferiu: (i) o pedido de expedição de alvará judicial para…

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