Processo 5009199-80.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009199-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANINE PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ODONTO COSTA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JANINE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de ODONTO COSTA EIRELI, pelos argumentos expostos no id 65231033. Sustentou a parte autora que a requerida, no dia 09/06/2024, prestou serviços odontológicos em sua arcada dentária, implantando quatro implantes dentários. Aduziu ter pago o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quitados de forma parcelada. Alegou que após o procedimento, sofreu muitas dores e incômodos no maxilar, que se agravaram com o decorrer dos dias, prejudicando seu trabalho. Afirmou que em virtude da parte demandada não promover o auxílio necessários, teve que arcar com os custos da retirada dos implantes, no montante de R$ 7.037,95 (sete mil, trinta e sete reais, noventa e cinco centavos). Informou que por diversas vezes, exigiu a devolução dos pagamentos, sem a judicialização da questão, no entanto, não logrou êxito. Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia devida, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou nenhuma espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal, conforme certidão de id 78003199. Devidamente intimada acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora apresentou petição no id 92539071, requerendo o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. A responsabilidade civil no nosso sistema jurídico tem por principais fontes as disposições legais contidas no Título III (Dos Atos Ilícitos) e IX (Da Responsabilidade Civil), Capítulos I e II, do Código Civil de 2002, que disciplinam a matéria nos artigos 186 a 188 e 927 a 954. O artigo 927, do citado diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) A responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem. Para caracterização da responsabilidade faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. É necessário, ainda, que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu artigo 14 a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele…
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