Processo 5009200-07.2021.4.03.6105
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009200-07.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA, CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 388430531) oposta por CERÂMICA SANTA TEREZINHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no bojo da presente Execução Fiscal, ajuizada para a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial (ID 56651178). Em sua defesa, a excipiente alega, em síntese, as seguintes matérias: a) nulidade das CDAs por ausência de detalhamento suficiente, indicação genérica de fundamentos legais e falta de juntada dos respectivos processos administrativos; b) ausência de notificação pessoal prévia para inscrição em dívida ativa; c) nulidade dos atos constritivos (bloqueios SISBAJUD) por terem ocorrido antes da regular citação da executada; d) prescrição de parte dos créditos de IPI, referentes ao exercício de 2016; e) inexigibilidade parcial dos débitos previdenciários, por inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo; f) necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (parafiscais) ao teto de 20 salários-mínimos. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, para anular os atos constritivos e recalcular os valores devidos. Intimada, a Exequente apresentou impugnação (ID 366432138), rechaçando as teses da executada e pugnando pela total rejeição da exceção, com o consequente prosseguimento da execução. Após a regularização da representação processual da executada (ID 578252650), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com base nessa premissa, passo à análise das alegações da excipiente. 1. Da Nulidade das CDAs e da Ausência de Notificação Administrativa A excipiente sustenta a nulidade dos títulos executivos por vício formal e cerceamento de defesa, decorrentes da ausência de detalhamento do débito, da indicação genérica de fundamentos legais, da não juntada dos processos administrativos e da falta de notificação pessoal para inscrição em dívida ativa. Contudo, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional. Constam das CDAs o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial, a natureza do débito, a disposição legal em que se fundamenta e o número do processo administrativo que lhes deu origem. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF) somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, o que não ocorreu. Ademais, tratando-se de tributos sujeitos a…
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