Processo 5009200-12.2018.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009200-12.2018.4.03.6105 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARLI LEITE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A ADVOGADO do(a) APELADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLI LEITE DE CARVALHO, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente indevidamente subtraídos de sua conta PASEP, bem como de aplicação da correta conversão monetária nos anos de 1988/1989, acrescidos dos juros legais desde o vencimento de cada parcela. Na origem, a autora, servidora pública atualmente aposentada, ajuizou, em 11.09.2018, ação de indenização por danos materiais em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A (ID 146660465). Relata que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em 1983, sob o nº 1.700.038.645-0, e que, ao realizar o saque de sua conta PASEP, em 14.11.2014, recebeu a quantia de R$ 1.060,82, valor que reputa irrisório. Alega que tal montante seria incompatível com o período de contribuição e com a atualização monetária devida. Sustenta, ainda, a ocorrência de saques indevidos sob a rubrica “PGTO rendimento FOPAG”, bem como a incorreta conversão e atualização monetária no período de 1988/1989. Requer a condenação das rés ao ressarcimento dos valores alegadamente subtraídos, devidamente atualizados, além da inversão do ônus da prova para apresentação dos extratos integrais da conta PASEP. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 146660474). A União apresentou contestação (ID 146660480). Em suas razões, suscita, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a regularidade da gestão e da atualização das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a inexistência de saques indevidos e a observância dos índices legais de correção monetária. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O Banco do Brasil S/A também apresentou contestação (ID 146660481). Em suas razões, preliminarmente, impugna o valor da causa e suscita a ausência de interesse de agir da autora, bem como sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade da administração da conta PASEP da autora, afirmando que todos os valores teriam sido corretamente remunerados e que inexistiriam diferenças a serem pagas. Requer, caso não acolhidas as preliminares nem a prejudicial de mérito, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 146660687). Em sentença (ID 146660688), o juízo a quo rejeitou a impugnação ao valor da causa e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às alegadas diferenças de correção monetária da conta PASEP e concluindo pela ausência de prova de irregularidade apta a demonstrar os alegados desfalques na conta vinculada da autora. Condenou a demandante ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre eles, corrigidos desde o ajuizamento da ação,…
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