Processo 5009200-40.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009200-40.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009200-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROBERTA LUCIA LEANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : DILMA AZEREDO DA SILVA (OAB RJ240970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTA LUCIA LEANDRO DA SILVA VIEIRA   contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5057587-12.2026.4.02.5101, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que: (i) em razão de dificuldades financeiras decorrentes do agravamento do estado de saúde de sua genitora, tornou-se inadimplente, mas jamais abandonou o contrato, tendo buscado administrativamente a regularização do débito e demonstrado interesse na preservação do imóvel; (ii) não foi regularmente intimada para purgar a mora, questionando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (iii) a realização dos leilões poderá causar dano irreparável e esvaziar a utilidade da demanda principal. Assim, requer a suspensão das hastas públicas designadas para os dias 25/6/2026 e 03/7/2026 e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse contexto, o artigo 300 do mesmo diploma estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. A agravante é, por sua própria confissão, devedora inadimplente em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, com a consequente designação dos leilões extrajudiciais, decorre do inadimplemento contratual, na forma prevista na Lei nº 9.514/97. Nessas circunstâncias, o artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.  § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos…

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