Processo 5009201-44.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009201-44.2024.4.03.6183 AUTOR: SIRINEU ANTUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BERALDO - SP299711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. V. A. REPRESENTANTE: GABRIELA AMANCIO DE MOURA REPRESENTANTE do(a) REU: GABRIELA AMANCIO DE MOURA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DA SILVA LASELVA - SP532232 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY DE FREITAS SIQUEIRA - SP532470 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por SIRINEU ANTUNES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de N. V. A. (menor, representado por sua genitora Gabriela Amancio de Moura), perante a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 331429659). Alega o autor ter vivido em união estável homoafetiva com Adilson Vicente da Silva por aproximadamente 7 (sete) anos, desde o início de 2010 até o falecimento deste em 02/04/2017, em razão de choque séptico e pneumonia, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 331429666). O de cujus, à época do óbito, era aposentado pelo INSS, ostentando, portanto, qualidade de segurado. Narra o autor que requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 23/05/2017 (Protocolo nº 1637018357), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por falta de comprovação do vínculo de dependência. Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo em 31/03/2021 (DER), que também foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente/companheiro, conforme constante nos documentos administrativos juntados aos autos (ID 331430812). Informa que ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP (processo nº 1004973-83.2018.8.26.0152), em face de N. V. A. (filho do de cujus, representado por sua genitora). A sentença de 1ª instância reconheceu a união estável apenas até fevereiro de 2017 (ID 331429676). Interposta apelação pelo autor, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão unânime, reformou a sentença para reconhecer que a união estável perdurou até a data do óbito (02/04/2017) (ID 331430801), tendo o acórdão transitado em julgado em 25/02/2020 (ID 331430808). A referida decisão foi registrada em Cartório de Registro Civil de Cotia/SP em 21/07/2020, conforme certidão de registro de união estável de matrícula nº 119222.01.55.2020.7.00013.098.0002088-64 (ID 331429665). Como provas do convívio, o autor juntou, entre outros documentos: contrato de promessa de compra e venda de imóvel em Cotia/SP celebrado em 15/08/2016 por ambos como promitentes-compradores (ID 331429674); certidão de óbito com menção de que o falecido "vivia em união estável" com o autor; e certidão de registro de união estável (ID 331429665). A petição inicial foi emendada para inclusão de N. V. A. no polo passivo (ID 334748584), tendo o valor da causa sido retificado, conforme demonstrativo de cálculo (ID 334748586). O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em preliminar, alegou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito,…
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