Processo 5009201-66.2025.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009201-66.2025.8.24.0015/SC AUTOR : JOAO MARCELO SHULKA ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA PEREIRA CARLOS (OAB SC054462) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos Quanto à delimitação da controvérsia, considerando que a ocorrência de interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso nos autos (art. 374, II, CPC), conforme relatório SIMO juntado no evento 14.2 , observo como pontos de fato a serem esclarecidos (art. 357, II, CPC): a) o tempo de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica (se for o caso); b) a perda/diminuição da qualidade do fumo decorrente da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica (nexo de causalidade); c) a extensão do eventual prejuízo; d) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Da distribuição do ônus da prova A parte autora é destinatária final da energia e por isso se amolda ao conceito de consumidor. É que a teoria finalista adotada no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor tem sido mitigada, devendo ser examinada a relação jurídica e a situação e vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos plantadores de fumo, é certo que " embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto " (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010). Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, pois a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré, concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). A partir daí, reputo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em virtude da hipossuficiência da parte autora frente à concessionária. Ademais, a responsabilidade da parte ré ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvo, contudo, que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula n. 55 do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Da prova Da prova testemunhal A parte ré juntou aos autos o histórico de interrupções do equipamento (evento 14.2 ), elaborado por concessionária sujeita a rigoroso escrutínio regulatório e obrigada a observar diretrizes técnicas específicas. Nessas condições, a simples alegação da parte autora quanto à eventual incorreção do documento não é suficiente para infirmar sua credibilidade, incumbindo-lhe produzir elementos probatórios minimamente idôneos, ainda que de forma indiciária, o que não ocorreu. Ademais, a prova exclusivamente oral mostra-se imprestável para esse fim. Com efeito, " o SIMO é uma ferramenta que informa o número de unidades consumidoras sem energia elétrica na área de concessão da Celesc. Por meio desse sistema, a ré pode verificar o histórico de interrupções do equipamento que atende a unidade consumidora de determinado consumidor num período específico de tempo " (TJSC, Apelação n. 5003855-47.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Assim sendo, nem mesmo a prova oral, isoladamente considerada, é apta a desconstituir relatórios técnicos produzidos…
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