Processo 5009201-93.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009201-93.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : TEREZINHA APARECIDA BRANDT ADVOGADO(A) : KARINA BRANDT (OAB SC042333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autiridade que: "• Mantenha o tempo rural e especial reconhecido inicialmente e já contabilizado ao tempo de contribuição nb. 195080989-4; • Cumpra integralmente o acórdão administrativo nº 03ª JR/2341/2025, averbado o período rural reconhecido de 15.08.1977 a 27.06.1989 e o período de atividade especial de 25.05.2004 a 01.12.2015 e 01.09.2011 a 09.12.2013, conforme acordão anexo; • Conceda e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195080989-4 com DER em 13.01.2020;" Na petição inicial, a parte impetrante informa que, em 13/01/2020, requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de NB 195.080.989-4 e, após indeferimento, interpôs recurso, que foi julgado em 20/03/2025. Em 17/09/2025, teria sido decidido o Pedido de Alteração do Acórdão sem que o INSS tenha implantado o benefício nem cumprido o acórdão até este momento. Alega que foi extrapolado qualquer prazo legal, ferindo seu direito líquido e certo de ter concluído o processo em tempo razoável. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. Do prazo para a resposta no processo administrativo A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput , da Constituição Federal e no art. 2º, caput , da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS e da União em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, não tem sido dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas…
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