Processo 5009202-10.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009202-10.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009202-10.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005932-95.2026.4.02.5102/RJ AGRAVANTE : FLUTSPUMA ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) ADVOGADO(A) : EDEINER CINACHI (OAB SP459827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FLUTSPUMA ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA em face da LUCKPROTECTION LTDA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 9): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flutspuma Espumas Industriais Ltda contra ato do COMANDANTE DO CENTRO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, indicando como litisconsorte necessária a empresa LUCKPROTECTION LTDA, objetivando a concessão de liminar,  inaudita altera parte,  a fim de que determinada a imediata suspensão dos efeitos da adjudicação e da homologação do Item 10 do Pregão Eletrônico nº 90001/2026, vedando-se a assinatura de ata de registro de preços, contratação, emissão de empenho, fornecimento ou qualquer outro ato de execução relativo ao referido item, até decisão final no writ. Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a nulidade da adjudicação e da homologação do Item 10, com a consequente desclassificação da proposta da litisconsorte passiva necessária, por desconformidade objetiva com o edital, e a determinação de retorno do certame à fase apropriada, vedada a convalidação de vício substancial. Aduz, como causa de pedir, que participou do Pregão Eletrônico nº 90001/2026 – UASG 160134, promovido pelo Centro de Instrução de Operações Especiais do Exército Brasileiro, cujo objeto consistia no registro de preços para futura aquisição de materiais e acessórios de mergulho e náutica, inclusive o Item 10 – Flutuador de Uso Pessoal (Life-Belt), tendo o Termo de Referência estabelecido requisitos técnicos objetivos para o referido item, incluindo dimensões mínimas e garantia mínima de 12 meses. Alega que, ao final do certame, a empresa LUCKPROTECTION LTDA saiu vencedora, sendo que, da documentação que apresentou, consta que a garantia comercial do produto ofertado seria de apenas 3 meses contra defeitos de fabricação, além de possuir dimensão de comprimento em desacordo com a especificação objetiva do Termo de Referência. Sustenta que, por tal razão, interpôs recurso administrativo e hierárquico, amparados em documentação técnica idônea, inclusive no Termo de Análise de Amostras nº 044/2025, elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, que registra aferição técnica do equipamento objeto da controvérsia e que, tendo sido a administração formalmente cientificada dessas inconsistências, não promoveu diligência adequada para esclarecê-las. Ainda, ao apreciar o recurso hierárquico, manteve a decisão anterior sob o argumento de que o laudo técnico não estaria assinado, premissa que seria equivocada, pois o documento teria sido regularmente juntado com assinatura eletrônica válida. Recolheu metade das custas  evento 7, CERT1 . É o relato do necessário. Decido. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de  ineficácia  da medida , caso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a probabilidade de concessão da ordem. Em análise mais superficial e imediata,…

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