Processo 5009203-09.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009203-09.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009203-09.2026.8.24.0045/SC AUTOR : LUIZ GUCKERT ADVOGADO(A) : VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB SP497523) DESPACHO/DECISÃO   Cuido de ação processada pelo rito comum proposta por  LUIZ GUCKERT  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Postula a autora a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reativação de sua conta perante o aplicativo denominado "WhatsApp". Para concessão de tutelas provisórias, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese, verifico que a ré, responsável pelo aplicativo de mensagens, promoveu o bloquei da conta do autor: Como se vê, não há qualquer justificativa fática para tal providência, apenas referência genérica de que a conta não segue os termos de serviço. Na hipótese, embora não se vislumbre prova determinante acerca do motivo da suspensão da conta mantida pela autora, tal fato não impede a concessão da tutela pretendida. Ora, o motivo do bloqueio somente pode ser esclarecido pela demandada, sendo absolutamente inviável condicionar o deferimento da pretensão à produção de provas cuja produção está fora do alcance da parte. De outro lado, é sabido que, na atual realidade empresarial, os negócios são alavancados pelos contatos realizados pelo meio digital. Neste contexto, o sumário bloqueio do uso do canal, sem os adequados esclarecimentos, certamente acarreta danos de difícil, ou até mesma, incerta reparação. Diante deste impacto econômico, tenho que a tutela pretendida deve ser concedida. Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que novo bloqueio poderá ser realizado caso se verifique que era legítima a providência. I.  Ante o exposto,  DEFIRO a  tutela  provisória de urgência  para determinar que a ré promova a reativação do acesso ao aplicativo "WhatsApp" junto ao terminal indicado na inicial, sob pena de multa no montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras providências em caso de descumprimento. Prazo para cumprimento: 2 dias, assim considerado o dia imediatamente seguinte à ciência. II -  DEIXO  designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, porque de antemão é possível concluir que a possibilidade de composição amigável entre as partes é remota, pois em casos similares ao presente nenhum êxito tem sido constatado. Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento comum, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim. III -  CITE-SE  a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, com termo de início da data da juntada aos autos do AR/mandado aos autos (CPC, art. 231, I e II), advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. IV - Com a resposta,  intime-se  a parte autora para apresentar réplica. V - Na sequência, intimem-se as partes para especificar detalhadamente as provas que…

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