Processo 5009203-65.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009203-65.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A AGRAVADO: JOSE MARCELINO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA IVONE DOS REIS - SP328246-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., SILVIA MARIA BARBETA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO BMG SA: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO PAN S.A.: BERNARDO BUOSI - SP227541-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de procedimento comum, deferiu a produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora e determinou à instituição financeira corré, ora agravante, que arque com o adiantamento dos honorários periciais. Alega a parte agravante que a decisão agravada, ao lhe atribuir o ônus do custeio da prova pericial requerida pela parte autora, afronta o disposto no art. 95 do CPC e, também, o Tema 1061 do STJ. Sustenta que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custas e despesas processuais, vez que “ônus probatório não se confunde com ônus de custeio”, de modo que “o custeio dos honorários periciais deverá ser exclusivo da Parte Agravada”. Ao final, requer a reforma da decisão agravada “para que o ônus de custeio da prova seja suportado pela parte autora integralmente, ou subsidiada entre as partes”. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 368419510). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que, a meu juízo, o presente recurso comporta processamento em razão da urgência decorrente da inutilidade de discussão posterior no recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada é beneficiária da gratuidade judicial e a agravante, para cobrar-lhe o reembolso, caso improcedente a ação, terá que comprovar a modificação de sua condição econômica. Trata-se de demanda ajuizada por pessoa idosa, aposentada e que se declara analfabeta, sendo bastante improvável qualquer reembolso. Por fim, ainda que se cogite de o reembolso ser realizado pela União Federal, o c. STJ já firmou o entendimento no sentido de que deverá ser limitado ao teto fixado pelo CNJ. Confira-se: PREVIDÊNCIA S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS Nº 61.105 - MS…
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