Processo 5009203-92.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009203-92.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : LIDER TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : Victor Ricas de Freitas (OAB ES021025) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDER TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5018862-60.2026.4.02.5001, indeferiu o pedido de medida liminar. A agravante sustenta que débitos tributários federais vencidos e exigíveis permanecem retidos no âmbito da Receita Federal por prazo superior a 90 dias, em desacordo com a Portaria MF nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018. Alega a existência de fumus boni iuris fundado na violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia, defendendo que a remessa à PGFN constitui ato administrativo vinculado. Aduz periculum in mora decorrente da impossibilidade de aderir às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGFN nº 6/2026 enquanto os débitos não forem inscritos em dívida ativa. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a remessa imediata dos créditos ao órgão competente. A decisão agravada, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória ( evento 3, DESPADEC1 ), indeferiu a liminar por considerar ausente o perigo de perecimento imediato do direito. O magistrado destacou que a parte impetrante não comprovou dano concreto iminente que justificasse a concessão da medida inaudita altera parte. Ressaltou, ainda, que o rito célere do mandado de segurança é capaz de resguardar o direito invocado até a prolação da sentença, mantendo o julgamento dos processos em dia. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a impetrante, ora agravante, objetiva compelir o impetrado a promover a remessa de todos os seus débitos tributários federais em aberto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União, preservando as datas de vencimento originais para fins de enquadramento em editais de transação vigentes. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal A agravante busca a concessão de tutela recursal para reformar a decisão interlocutória e obter a remessa imediata de seus débitos tributários à PGFN. Fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da omissão da Receita Federal em cumprir o prazo normativo de 90 dias para encaminhamento dos créditos à inscrição em dívida ativa. Enfatiza a ocorrência de periculum in mora pela iminência de encerramento de prazos para adesão a programas de transação tributária e de fumus boni iuris pela natureza vinculada da movimentação dos débitos entre os órgãos fazendários. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o juízo de primeiro grau indeferiu a medida de urgência por não vislumbrar risco de perecimento do direito que superasse a necessidade do contraditório. Os fundamentos essenciais do indeferimento repousam na ausência de…
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