Processo 5009204-10.2019.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009204-10.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO ED. ADDRESS SAVASSI EXECUTIVE E RESIDENCE CPF: 01.322.091/0001-44 RÉU: ANDERSON LUCIANO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio do Ed. Address Savassi Executive e Residence em face de Anderson Luciano Soares. A parte executada requereu benefício na justiça gratuita em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Ainda, opôs exceção de pré-executividade em mesmo Id, alegando erro de cálculo nas planilhas apresentadas pela parte exequente, solicitando dilação probatória para a apresentação de ata prevendo a fixação de honorários e alegando a ocorrência de bis in idem. Ainda, apresentou impugnação à constrição via Sisbajud realizada em Id. XXX.XXX.XXX-XX alegando que o valor bloqueado seria irrisório, inferior a 40 salários-mínimos e que o valor seria verba alimentícia. Por fim, requereu a concessão de liminar para a suspensão de hasta pública do imóvel penhorado em Id. 8185373040, alegando excesso de execução visto que de acordo com sua planilha apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX, o valor do imóvel é maior que o valor da dívida. Alegou também que o imóvel em questão seria impenhorável pois constituiria bem de família. Após, intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação em Id. XXX.XXX.XXX-XX e requereu a alienação do imóvel penhorado no presente feito. I – Da Justiça Gratuita Requereu a parte executada o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS INCAPAZES DE DERRUÍ-LA. A Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.