Processo 5009205-33.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009205-33.2025.8.13.0105 AUTOR: NIUZA DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ISABELLA DE SOUZA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: KOVR SEGURADORA S A CPF: 42.366.302/0001-28 RÉU/RÉ: CK SULAMERICA VIAGENS EIRELI CPF: 33.891.964/0001-26 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. Ainda que a contratação do pacote tenha sido realizada diretamente com um intermediador, foi a empresa CK Sulamérica Viagens quem efetivamente executou o serviço de transporte, por meio de motorista por ela designado, conforme amplamente comprovado nos autos e no próprio Boletim de Ocorrência. A responsabilidade pelo transporte é objetiva, nos termos do CDC (art. 14), recaindo sobre todos os fornecedores que compõem a cadeia de serviços. A Requerida Isabella, por sua vez, figura no contrato de locação representando a empresa, e esta é a proprietária e responsável pelo veículo que incendiou. A alegação de que não integra mais o quadro societário não afasta sua legitimidade, pois a responsabilidade discutida decorre da atividade empresarial exercida à época dos fatos, e não de condição societária posterior. Logo, ainda que atuasse apenas na qualidade de representante ou administradora, possui legitimidade para responder pelos prejuízos causados durante o período de sua gestão. Ainda, quanto à alegada necessidade de inclusão do Sr. Gerly, não há falar em litisconsórcio passivo necessário. A Autora tem direito de escolher contra quem deseja litigar. Além disso, eventual responsabilidade de terceiro não afasta a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço defeituoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Rejeito, por fim, a preliminar de incompetência do juizado, pois ao magistrado é facultado dispensar a prova pericial, conforme dicção do artigo 427 do CPC. Sendo, o juiz, o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do juizado, especialmente se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do livre convencimento. No mérito, analisando o feito, concluo que o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido. A parte autora afirma que participou da organização de uma viagem para Prado/BA, tendo sido contratado pacote turístico cujo transporte seria realizado pela 1ª Ré, com saída prevista de Governador Valadares/MG em 27/03/2024, às 22h, e retorno em 31/03/2024. Ocorre que o ônibus não compareceu no horário ajustado, iniciando a viagem apenas por volta das 23h. Já na madrugada de 28/03/2024, após a passagem por Teófilo Otoni/MG, os passageiros perceberam forte ruído na parte traseira do veículo, seguido do estouro de um pneu e do início de incêndio. Diante do risco iminente, todos foram obrigados a desembarcar às pressas, sem possibilidade de retirar seus pertences. As chamas se alastraram rapidamente, destruindo completamente o ônibus e os bens pessoais da autora. Em razão das perdas materiais e dos abalos emocionais decorrentes do ocorrido, a autora pleiteia a devida reparação…
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