Processo 5009205-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009205-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009205-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DANTAS CERQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Eduarda Dantas Cerqueira contra a r. decisão (ID 19647805, pgs. 3/6) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5000481-23.2026.8.08.0015) impetrado pela recorrente em face de ato dito coator praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, e pelo Diretor-Presidente do Instituto de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos do gabarito oficial e a atribuição de pontuação referente às questões nº 10, 34 e 100 da prova objetiva do certame para o provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025 – PCES). Em suas razões recursais (ID 19647804), a impetrante sustenta, em síntese: i) a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na formulação de diversas questões da prova objetiva (itens 10, 34 e 100 do caderno Tipo 4), as quais estariam eivadas de erros grosseiros ou cobrariam conteúdo não previsto no instrumento convocatório; ii) a flagrante extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, ante a cobrança de temas sem previsão no instrumento convocatório nas Questões nº 10 (Figuras de Linguagem - Símile) e nº 34 (Protocolo BGP em Noções de Informática); iii) a ocorrência de erro material e extrapolação normativa na Questão nº 100, ao incluir indevidamente "decisão arbitral" no âmbito de incidência do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ; iv) a presença do periculum in mora, consubstanciado na iminência das próximas etapas do certame, notadamente o Exame de Aptidão Física (TAF), do qual se encontra excluída por apenas 1 (um) ponto de diferença da nota de corte. Ante tais considerações, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe sejam atribuídos os pontos das questões impugnadas, com a imediata reclassificação no certame e a convocação para participação nas demais etapas até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja o seu provimento com a concessão da tutela provisória postulada no mandamus originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. A impetrante recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por litigar a agravante amparada pela gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (art. 1.007, § 1º, do CPC1), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados