Processo 5009206-47.2025.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009206-47.2025.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009206-47.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : ALICE ASSUNCAO BRAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO (OAB RJ200111) INTERESSADO : RUANA DA SILVA ASSUNCAO (Pais) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, em 14/10/2025, por  ALICE ASSUNCAO BRAZ , representada por sua genitora, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - QUEIMADOS, em que formula os seguintes pedidos, após emenda: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento: i. Providencie o agendamento e a realização da perícia médica da Impetrante, conforme as etapas necessárias para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e em cumprimento ao Acórdão nº 04ª JR/6232/2025 do CRPS; ii. Providencie o agendamento e a realização da avaliação social da Impetrante, conforme as etapas necessárias para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e em cumprimento ao Acórdão nº 04ª JR/6232/2025 do CRPS; iii. Conclua a análise do processo administrativo e profira decisão final sobre a concessão ou não do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de ALICE ASSUNCAO BRAZ (NB 713.539.155-2), após a realização das avaliações supramencionadas ... f) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVA, confirmando a liminar pleiteada e determinando a implementação definitiva do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), caso as avaliações complementares confirmem o direito, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/08/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a efetiva implementação.” Alega, em síntese, a demora do INSS na implementação do benefício e que teria sido concedido em acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS. Instruíram a inicial os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 1. Evento 5, decisão da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, especializada previdenciário, declinando da competência do feito. Evento 8, redistribuído a este Juízo por equalização. Decisão, evento 10, indeferindo a liminar e determinando esclarecimentos e emenda à inicial. Petição de emenda, evento 14. Evento 16, decisão apontando os limites da competência desde Juízo Cível, considerada a competência atribuída às Varas Especializadas Previdenciárias e determinando a emenda à inicial. Petição de emenda, evento 20. É o que cumpria relatar. DECIDO. Cumpre analisar questão, de ofício, quanto à competência deste Juízo para o feito. Conforme disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/047/2024 e que disciplina sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, compete às varas especializadas previdenciárias e juizados respectivo, o julgamento de feitos que tenham como objeto a concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, do Seguro Desemprego (art. 7º, II, e art. 203, da Constituição), bem como os benefícios previstos na Lei nº 8.742/1993, como BPC-LOAS (Lei de Assistência Social). Dispõe o art. 8º, III, §2° e §3º, da Resolução: “Art. 8º As…

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