Processo 5009207-46.2019.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009207-46.2019.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009207-46.2019.8.21.0022/RS AUTOR : MAICON SAMPAIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA DE AVILA (OAB RS139547) DESPACHO/DECISÃO 1. Nulidade da citação por edital.  O exame dos autos demonstra que foram realizadas diversas diligências para tentar localizar os réus antes de se optar pela citação editalícia. Em relação ao réu EVERTON LUIS DA SILVA SILVEIRA , as tentativas de citação por carta e por mandado mostraram-se infrutíferas ( evento 10, AR1 e evento 16, CERTGM1 ), o que justificou a medida excepcional, deferida na decisão do evento 30, DESPADEC1 . Quanto à ré ELENICE DE SOUZA CARDOSO , o esgotamento dos meios de busca foi ainda mais evidente. Além da tentativa de citação por carta precatória no Estado de Santa Catarina ( evento 35, PRECATORIA1 ), que retornou negativa, este Juízo determinou a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados ( evento 40, DESPADEC1 ). As buscas retornaram múltiplos endereços ( Evento 48 ), os quais foram todos tentados, sem sucesso, por meio de novas cartas de citação ( Eventos 52.1 , 53.1 , 57.1 , 58.1 , 65.1 , 66.1 , 70.1 , 78.1 e 79.1 ). Somente após o fracasso de todas essas diligências, que se estenderam por anos, foi deferida a citação por edital da ré Elenice ( evento 94, DESPADEC1 ), em estrita observância ao qciue dispõe o artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, as citações por edital são válidas , pois foram precedidas de amplas e documentadas tentativas de localização pessoal dos demandados. Rejeito , assim, a preliminar de nulidade. 2. Gratuidade da justiça.  É descabida a concessão da gratuidade da justiça ao réu citado por edital que, ao se tornar revel, passou a ser representado pela  Defensoria  Pública na qualidade de curadora especial. Isso porque não há como presumir a insuficiência econômica de alguém citado fictamente. No que lhe concerne, o curador não possui condições de conhecer a situação econômica do réu para requerer o benefício. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a  defensoria  pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA…

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