Processo 5009207-57.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009207-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BRANDAO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA SOARES LOPES - ES39448 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LEONARDO BRANDÃO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 65232454), que passou a residir no imóvel objeto da controvérsia em 20/02/2025, ocasião em que diligenciou junto à concessionária requerida para a regularização da titularidade da unidade consumidora, sendo-lhe assegurado que não responderia por débitos pretéritos vinculados à antiga ocupante. Sustenta, todavia, que, em 17/03/2025, teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, sob justificativa de inadimplemento relativo à ocupante anterior, circunstância que, além de lhe causar transtornos significativos, evidenciou falha administrativa da requerida, posteriormente reconhecida por seus próprios prepostos. Alega, ainda, que a interrupção ocorreu sem prévia notificação válida, tampouco observância das garantias mínimas inerentes ao consumidor, postulando o restabelecimento do serviço, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pela perda de tempo útil. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 68921966), defendendo a regularidade de sua atuação e impugnando a ocorrência de danos indenizáveis. Houve réplica (Id. 83685891). Não havendo necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Fundamentação. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa, conforme ratificado pela parte Requerida (ID 83463600). Inicialmente, cumpre assentar que a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista, a qual prescinde da demonstração de culpa, exigindo, para sua configuração, apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais e materiais, ao passo que, no art. 175, impõe ao poder público, e, por extensão, às concessionárias de serviço público, o dever de assegurar prestação…
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