Processo 5009208-02.2024.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009208-02.2024.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009208-02.2024.8.24.0045/SC APELANTE : MARIVANE SEVERGNINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB MT011386O) APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 60, SENT1 ),  in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por  MARIVANE SEVERGNINI  em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento de uma inscrição negativa de seu nome no Serasa feita pela ré e que desconhece qualquer relação jurídica que tenha motivado a inscrição. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome da plataforma e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação em danos morais no montante de R$ 29.819,51.  Decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência ( evento 12, DOC1 ).  Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da inscrição, uma vez que a autora contratou a linha telefônica. Juntou documentos e requereu a improcedência dos pedidos ( evento 19, DOC1 ). Houve réplica ( evento 24, DOC1 ).  Decisão interlocutória saneou o feito e determinou a intimação da autora para apresentar nova procuração ( evento 26, DOC1 ).  Considerando a inércia da autora, o feito foi extinto sem resolução do mérito ( evento 32, DOC1 ). Em sede de recurso de apelação, a sentença foi cassada e os autos retornaram para julgamento.  Ao final, a autora requereu o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 60, SENT1 ), da lavra do Magistrado Gabriel Ribeiro Brega, julgando a lide nos seguintes termos:  " Ante o exposto,  julgo improcedente  a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida no  evento 12, DOC1 . Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, contudo, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no mapa estatístico. " Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação ( evento 65, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, desconhecer qualquer débito inadimplido oriundo de supostos serviços prestados pela apelada, sendo injusta a negativação realizada em seu nome. Afirma que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual, pois deixou de trazer aos autos contrato de prestação de serviços. Acrescenta que as telas do sistema interno, faturas e relatório de chamadas da linha telefônica apresentados pela demandada são documentos unilaterais que não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco justificam a restrição. Defende que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa , sendo dispensado ao ofendido a prova do dano sofrido. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, com declaração de inexigibildiade do débito objeto da ação, determinação para que a apelada retire o nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito e condenação da apelada ao pagamento de indenização…

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