Processo 5009209-07.2024.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009209-07.2024.8.21.0033/RS AUTOR : ALEX OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAITON TADEU MACHADO BITTENCOURT (OAB RS052152) ADVOGADO(A) : VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (OAB RS090047) RÉU : LEILA RABAIOLI LOSS ADVOGADO(A) : RICARDO MESQUITA SORDI (OAB RS085653) RÉU : DANI RABAIOLI ADVOGADO(A) : RICARDO MESQUITA SORDI (OAB RS085653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o princípio da cooperação, dicção do art. 6º do CPC, e objetivando propiciar um adequado e eficiente planejamento da instrução, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias (art. 357, §4º e art. 450, ambos do CPC), digam expressamente se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, especificando os pontos fáticos e de direito que pretendem elucidar, e, pretendendo a tomada do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol , justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Salienta-se, ainda, que é necessária a ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, pena de indeferimento. Do(s) documento(s) acostado(s) aos autos, oportunize-se o contraditório. Caso haja interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, saliento desde já, que a qualificação deverá contemplar também o número do CPF, objetivando seu cadastro no sistema Eproc, possibilitando ainda eventual pesquisa a endereço, se necessário, sem que isso implique no indeferimento da prova. Outrossim, em caso de comparecimento da testemunha independentemente de intimação, tal esclarecimento deve ser expresso no requerimento de prova oral.
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