Processo 5009209-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009209-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISMAEL ANTONIO GERALDO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ismael Antônio Geraldo contra a r. decisão (ID 19648512) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5020378-10.2026.8.08.0024) proposta em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência voltado à suspensão da eficácia e atribuição de pontuação referente às questões nº 01, 05, 06, 24, 37, 44, 54 e 56 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 01/2025 – IASES). Em suas razões recursais (ID 19648511), o autor sustenta, em síntese: i) a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na formulação de diversas questões da prova objetiva, as quais estariam eivadas de erros grosseiros ou cobrariam conteúdo não previsto no instrumento convocatório, o que permitiria intervenção judicial, na forma do Tema Repercussão Geral nº 485 do STF; ii) a banca examinadora exigiu conhecimentos de legislações federais que sequer constavam no conteúdo programático do Anexo III do Edital, pois, na questão nº 24, demandou conhecimento literal do Decreto Federal nº 1.171/1994 (Código de Ética do Executivo Federal), Diploma inaplicável a cargo estadual e ausente no edital e, nas questões nº 44 e 54, exigiu conhecimento específico e aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), matéria totalmente alheia ao conteúdo programático oficial; iii) a questão nº 01 considerou correta a regência preposicionada do verbo “assistir” no sentido de prestar assistência, tendo a banca organizadora adotado entendimento minoritário sem indicar uma gramática de referência no edital; iv) a questão nº 05 classificou uma oração como completiva nominal, ignorando que a estrutura sintática comporta dupla interpretação plausível na doutrina gramatical, o que retira a objetividade da questão; v) a questão nº 06 enuncia uma análise “com base nas classes de palavras”, mas classifica o vocábulo “ainda” como conjunção temporal, misturando indevidamente critérios morfológicos e semânticos; vi) a questão nº 37 validou uma assertiva que generaliza a imprescritibilidade e inafiançabilidade a todos os crimes da Lei nº 7.716/1989, contrariando o ordenamento que restringe tal condição à injúria racial e ao racismo constitucional; vii) a questão nº 56 baseou-se na Resolução CONANDA nº 119/2006, mas utilizou termos extremados e sem correspondência literal na norma (“construídas preferencialmente em áreas rurais”), além de gerar dubiedade temporal com a Lei nº 12.594/2012; viii) a necessidade de revisão das referias 08 (oito) questões objetivas para majorar sua nota e garantir uma melhor classificação no certame. Ante tais considerações, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe sejam atribuídos os pontos das questões impugnadas, com a imediata reclassificação no certame e a convocação para…
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