Processo 5009210-70.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009210-70.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JAIR QUEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A) : JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A) : CESAR POMPEO (OAB RS117968) ADVOGADO(A) : CYNTHIA POMPEO (OAB RS111800) DESPACHO/DECISÃO Emenda da inicial Recebo a emenda à exordial ( evento 14, PET1 ). Valor da causa A atribuição adequada do valor da causa assume especial relevância no âmbito da Justiça Federal por constituir tal parâmetro critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01) e, portanto, definidor do procedimento específico a ser adotado. O entendimento do STJ acerca da fixação do valor devido a título de danos morais direciona-se no sentido de que compete à parte a valoração da dimensão do dano, de modo que a alteração de ofício pelo magistrado, antes de oportunizados o contraditório e a ampla defesa, representaria um adiantamento do julgamento. Ou seja, tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. A jurisprudência das Turmas daquela Corte é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor. Não obstante, no caso de grande desproporção entre o valor pretendido e o suposto dano , demonstrando-se o evidente prejuízo que possa sofrer a parte adversa, a Corte Superior entende possível a redução do montante pleiteado para patamar inferior ao inicialmente requerido, in verbis : Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução.- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor. - Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. - Para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n. 819.116/PB, Terceira Turma, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2006, DJ de 04/09/2006) No caso concreto, a parte autora pleiteia a exclusão da anotação do "valor total de de R$ 12.290,51" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e o " valor mínimo de R$ 100.000,00 " a título de indenização por danos morais em razão de tal inscrição ( evento 1, INIC1 e evento 14, PET1 ). Com efeito, o valor pretendido a título de danos morais, em montante correspondente a quase dez vezes o valor que a parte autora considera indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), é manifestamente excessivo, o que implicaria burla à competência absoluta do Juizado Especial Federal. No sentido da possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo juízo em situações similares, transcrevo o seguinte…
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