Processo 5009210-89.2022.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009210-89.2022.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009210-89.2022.4.02.5120/RJ APELANTE : IZIDORO DE LIMA AZEVEDO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONY VICENTE DA SILVA (OAB RJ205543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  IZIDORO DE LIMA AZEVEDO JUNIOR , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  23.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  13.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A estimativa de incapacidade para o trabalho no passado mediante avaliação indireta depende de documentação médica contemporânea. É inexigível que o perito do juízo confirme a existência de incapacidade em período remoto sem qualquer substrato probatório contemporâneo aos fatos. 2. O benefício de auxílio-doença foi cessado por alta programada ante a falta de pedido de prorrogação. A prisão do requerente não o impedia de, por pessoa interposta, solicitar a prorrogação do benefício.  3. Uma vez provada incapacidade temporária para o trabalho, não é devida a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Apelação desprovida. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 473 do CPC, sob o argumento de nulidade da perícia e cerceamento de defesa; ii) 59 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de cancelamento indevido e princípio tempus regit actum. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Por outro lado, as alegações relativas à violação dos artigos 473 do CPC, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.  Rever se existe ou não cerceamento de defesa, implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:  "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .  Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por…

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