Processo 5009211-74.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009211-74.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTEFANY CAROLINA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Estefany Carolina de Carvalho, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que seu casamento foi celebrado no dia 21/12/2024, na cidade de Carmo do Cajuru/MG, seguido de festa para cerca de 350 convidados, realizada no Espaço Floratta Festa e Eventos. Sustenta que, contudo, ao chegarem ao local da festa, ocorreu uma interrupção de energia elétrica, deixando o salão totalmente às escuras, impossibilitando a continuidade do evento. Diz que, mesmo após contato imediato com a ré, o problema não foi solucionado em tempo hábil, sendo necessário aguardar até o dia seguinte para a restauração, a qual ocorreu em apenas 12 minutos após a chegada dos técnicos. Alega que, em decorrência do incidente, houve prejuízo financeiro e emocional, considerando os gastos com a realização do evento e o constrangimento causado a si, a seu cônjuge e convidados. Fundamenta que o dano decorreu de falha na prestação do serviço público por parte da ré, a quem competia o restabelecimento da energia elétrica a tempo. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 54.810,00 a título de indenização por danos materiais, bem como no pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. O processo foi inicialmente ajuizado perante a 1ª Vara Cível desta comarca, tendo sido declarada a incompetência por aquele juízo para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos a este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebidos os autos, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada mediante a presentação de documentos comprobatórios (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que foi cumprido (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes; ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Após a análise dos documentos juntados, nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido a autora, a qual inconformada interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (ID10571095485), onde em preliminar arguiu ilegitimidade passiva da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, sob o fundamento de que em razão da reestruturação societária do grupo econômico quem deve compor a lide é a CEMIG Distribuição S/A, pelo que requereu a substituição, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou, em síntese: a) que é empresa integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual seus atos administrativos praticados gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário; b) que todos os seus atos, estão disciplinados pela Resolução n°1.000/2021, incluindo cortes e cobranças,…
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