Processo 5009212-53.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009212-53.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009212-53.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MAGNO SILVIO NUNES DE JESUS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E EXECUÇÕES FISCAIS DE VILA VELHA - DR. DÉLIO JOSE ROCHA SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende MAGNO SILVIO NUNES DE JESUS, ver reformada a decisão que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido como coator do INSPETOR-CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE VILA VELHA, indeferiu o pedido liminar que visava suspender o ato administrativo de sua exclusão do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vila Velha. Em suas razões recursais (ID 19649015), o agravante sustenta, em síntese: (i) a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, uma vez que sua eliminação na fase de investigação social fundamentou-se na existência de inquérito policial sem condenação transitada em julgado; (ii) o desinteresse da suposta vítima no prosseguimento do feito criminal relativo à Lei Maria da Penha, com manifestação ministerial pelo arquivamento por ausência de representação; (iii) a inadequação da aplicação do Tema 22 do STF ao caso concreto, defendendo que a mera existência de boletim de ocorrência não autoriza a exclusão do certame; e (iv) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de exclusão definitiva do curso de formação já em estágio avançado. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que o agravante declarou hipossuficiência financeira, encontrando-se desempregado. Considerando que o benefício já fora deferido pelo juízo de origem e que não houve alteração na situação fática, defiro a gratuidade da justiça nesta sede recursal. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passando ao exame do pedido de efeito suspensivo ativo, é cediço que os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus à concessão da tutela recursal postulada. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 22 de Repercussão Geral (RE 560.900/DF), fixou-se a tese de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". Todavia, o Pretório Excelso…

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