Processo 5009213-09.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009213-09.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009213-09.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : COLÉGIO GIZ LTDA EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE PAULA OLIVEIRA (OAB RJ102122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 56) interposto por COLÉGIO GIZ LTDA EPP, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 19), assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. CADASTRO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido, assentando que “conforme ressaltado pela autoridade coatora, foram dois os motivos do indeferimento da inclusão do impetrante no Simples Nacional, ano de 2019. O primeiro, relativo à falta de alvará de localização e funcionamento (pendência cadastral), enquanto o segundo, à existência de "débito previdenciário em situação devedora" (Doc. 4, Evento18). Sendo assim, o COLÉGIO GIZ LTDA. EPP teve sua solicitação de opção pelo Simples Nacional, no ano de 2019, indeferida com base nos incisos V e XVI do art. 17 da LC 123/06, de modo que não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora”. 2. Há que se manter a sentença recorrida, na medida em que, a despeito de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento pacífico no sentido de que a ausência de alvará de funcionamento não configura "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito de impedir a inclusão de empresa no Simples Nacional, consoante dispõe o art. 17, XVI, da Lei Complementar nº 123/2006, a existência de débitos previdenciários é hábil a justificar o indeferimento de inclusão no Simples Nacional. 3. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 363), de que é constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 4. Considerando que a alegação da recorrente de que não há débito algum não se coaduna com as informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos que as instruem, indicando que o motivo da exclusão, além da pendência cadastral, é a existência de débitos previdenciários sem exigibilidade suspensa, observa-se a legalidade do ato que indeferiu sua inclusão no Simples Nacional. 5. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 45). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, uma vez que a Corte de origem teria deixado de enfrentar prova documental específica (evento 18) e a cronologia administrativa que demonstrariam a inexistência de débitos previdenciários na data da opção pelo Simples Nacional. Argumenta que o Tribunal se limitou a afirmações genéricas sem analisar os documentos indicados, mantendo premissa fática equivocada e contraditória. Contrarrazões apresentadas no (evento 59). É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que…

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