Processo 5009213-39.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009213-39.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES GUIMARAES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALMEIDA DOURADO (OAB RJ180520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO CARLOS RODRIGUES GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ (Processo nº 5001370-53.2025.4.02.5110) que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 36, DESPADEC1 ). Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que, ao tomar conhecimento da execução fiscal e da constrição via SISBAJUD, buscou regularizar sua situação fiscal aderindo ao parcelamento disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Programa Realize), tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente. Defende que o parcelamento é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e que, não havendo indícios de fraude ou ocultação patrimonial, a manutenção do bloqueio viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), além de comprometer sua capacidade financeira para o adimplemento do próprio acordo. Acrescenta que o caso concreto comporta distinção ( distinguishing ) da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.012, visto que o contribuinte demonstrou boa-fé ao aderir prontamente ao parcelamento, não sendo razoável que a Fazenda Nacional mantenha a indisponibilidade de recursos necessários à manutenção das atividades cotidianas e ao pagamento das parcelas assumidas. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD até o julgamento definitivo do recurso, pleiteando, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento definitivo da constrição. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame próprio desta fase processual, não se evidencia probabilidade de reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, o protocolo da ordem de bloqueio de ativos financeiros foi efetivado anteriormente à adesão do agravante ao parcelamento do débito fiscal. Vale ressaltar que a decisão agravada registra que o protocolo de bloqueio foi efetivado em 16/10/2025 (eventos 20 e 35), ao passo que as adesões ao parcelamento ocorreram em 17/10/2025 e 05/02/2026 (evento 34, CDA1 a CDA4). O pagamento da primeira parcela apontado pelo agravante, no valor de R$ 511,13, ocorreu em 30/10/2025 (evento 23, OUT6), também após a constrição. Desse modo, resta evidenciado que a adesão ao parcelamento e o respectivo adimplemento inicial ocorreram em momento posterior à efetivação da medida constritiva, circunstância que, em princípio, afasta a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012. A tese firmada pelo STJ estabelece que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.