Processo 5009214-44.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009214-44.2023.4.03.6000 AUTOR: DAMARES COSTA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON BERNARDINO GORDO DE OLIVEIRA - MS8028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MONTEIRO BRANDAO - MS22969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DAMARES COSTA MACHADO move a presente ação ordinária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que postula a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, ao argumento de que se encontra de forma permanente incapaz para o labor. Alega ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID 10 F33.2 desde 2020, que a impede de exercer suas atividades laborais de empresária e advogada. Esclarece que sempre realizou tratamento médico, mas houve agravamento da doença que impede a ocupar atividades administrativas e, no entanto, a autarquia não reconheceu a incapacidade. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a produção de provas e juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora, indeferida a tutela de urgência, determinou-se a realização de prova pericial e a citação do INSS (ID 332499517). Realizada perícia judicial (ID 358835943), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou resposta (ID 359522495) em que postulou a improcedência da demanda diante da perícia judicial médica realizada. Pede, em caso de eventual procedência que seja observada a prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Réplica ID 364605510. Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, não houve indicação de outras provas a produzir e a autora apresentou memorais em que ratificou a pretensão inaugural. É o relatório. Decido. O benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, porque em perícia médica realizada em 03/11/2023 junto ao INSS foi constatado que a autora estava em controle clínico e se encontrava em atividade em sua própria empresa (f. 02, ID 307082440). A perícia médica judicial realizada em 16/12/2024 também concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral, tendo destacado (ID 358835943) que não foi relatado tampouco documentado "ocorrência de sinais de gravidade incapacitantes como por exemplo sintomas psicóticos, ideação suicida, tampouco internações psiquiátricas, não se caracterizando incapacidade da pericianda". Não há elementos técnicos que demonstrem que na data do requerimento administrativo e na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.