Processo 5009214-72.2025.8.13.0338

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009214-72.2025.8.13.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009214-72.2025.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias, Descontos Indevidos] AUTOR: CRISTHIANE DIAS ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA CPF: 18.309.724/0001-87 e outros SENTENÇA Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 cumulado com Art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos. CRISTHIANE DIAS ROSA propôs ação judicial em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA e do MUNICÍPIO DE ITAÚNA. CRISTHIANE afirma que, entre novembro de 2020 e junho de 2023, sofreu descontos previdenciários indevidos em sua remuneração, com aplicação de alíquota de 16% pela Lei Complementar Municipal nº 162/2020 e, posteriormente, de 14% pela Lei Complementar Municipal nº 167/2021, quando, segundo sustenta, deveria permanecer aplicável a alíquota anterior de 11% prevista na Lei Municipal nº 4.175/2007. Sustenta que as Leis Complementares nº 162/2020 e nº 167/2021 são incompatíveis com o Art. 36, inciso II, da EC nº 103/2019, pois o MUNICÍPIO não referendou integralmente as alterações constitucionais necessárias para validar a nova forma de cobrança previdenciária. Sustenta que apenas a LC nº 201/2023, publicada em 01/07/2023, cumpriu essa exigência, razão pela qual pede a declaração incidental de inconstitucionalidade das leis anteriores, o afastamento das cobranças nelas previstas e a condenação dos réus à restituição de R$ 3.964,95. Na contestação, o MUNICÍPIO e IMP sustentam que a ação deve ser julgada improcedente, pois as Leis Complementares Municipais nº 162/2020 e nº 167/2021 não teriam instituído cobrança inconstitucional. Segundo os réus, o Art. 36, II, da EC nº 103/2019 não se aplica ao caso de CRISTHIANE, que é servidora ativa e questiona contribuição sobre sua remuneração. Afirma que a alíquota de 14% seria válida e obrigatória para regimes próprios de previdência deficitários, com base nos Arts. 9º, §4º, 11 e 36, I e III, da EC nº 103/2019, sem necessidade de referendo integral. Sustentam que, durante a vigência da LC nº 162/2020, CRISTHIANE não sofreu desconto de 16%, mas de 14%, conforme sua faixa remuneratória e a própria planilha apresentada, e que a LC nº 167/2021 apenas consolidou uma alíquota única e linear de 14%. Argumentam que a majoração da contribuição de 11% para 14% é constitucional, especialmente diante do déficit atuarial do regime previdenciário municipal, citando precedentes do STF sobre a validade do aumento de alíquotas para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Subsidiariamente, caso haja condenação, os réus pedem que a responsabilidade do MUNICÍPIO seja apenas subsidiária, pois os valores descontados teriam sido repassados ao IMP; que a correção observe o INPC; que seja excluído o mês de julho de 2023, já abrangido pela LC nº 201/2023; e que eventual restituição considere como valor base R$ 3.838,38, e não os R$ 3.964,95. Na impugnação, CRISTHIANE afirma que os réus reconhecem a ausência de referendo por lei de iniciativa do Executivo Municipal, mas, ainda assim, defendem a validade das cobranças feitas com base nas Leis Complementares Municipais nº 162/2020 e nº 167/2021. Para ela, essa posição viola o Art. 36,…

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