Processo 5009216-55.2019.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009216-55.2019.4.04.7122/RS AUTOR : VALMIR RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A) : CIBELE TRINDADE BERNARDES (OAB RS072820) ADVOGADO(A) : ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida nestes autos determinou ao INSS que: a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 29/06/1988 a 19/12/1988, 09/10/1991 a 19/12/1991, 09/01/1992 a 27/05/1992, 27/12/1988 a 23/07/1991, 06/03/1997 a 01/07/1998, 02/07/1998 a 08/08/2001, 09/08/2001 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 18/11/2003, 03/11/2006 a 16/11/2006, 17/11/2006 a 11/11/2009, 12/11/2009 a 21/10/2015, 22/10/2015 a 14/06/2017, convertendo-o(s) pelo fator 0,2/0,4 em tempo comum, para fins previdenciários; b) c onceda à parte-autora o benefício mais vantajoso, após sua prévia manifestação , nos termos da fundamentação, a contar da DER ( 21/10/2015 ou 14/06/2017 ), considerando as possibilidades abaixo: b.1) Aposentadoria Especial (espécie 46): b.1.1) considerando considerando 26 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de serviço especial; ou b.1.2) considerando considerando 27 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço especial. O cálculo do salário-de-benefício segundo a redação do art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.876/99) - " média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo " - , com renda mensal consistente em 100% do salário de benefício (Redação dada pela Lei 9032/95). b.2) Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (espécie 42): b.2.1) considerando o tempo de serviço de 37 anos, 10 meses e 20 dias; ou b.2.2) considerando o tempo de serviço de 40 anos, 2 meses e 10 dias. O cálculo do salário-de-benefício segundo o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a Lei nº 9.876/99, (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário). 1.1. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( evento 9, RELVOTO1 , da Apelação Cível). 2. No evento 65.1 , a parte autora optou pela implantação da aposentadoria especial, desde a DER (21/10/2015), após o trânsito em julgado da sentença . 2.1. Isso posto, expeça-se requisição à CEAB-DJ/STRIII , para que implante o benefício escolhido pela parte autora. 2.2. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado. 3. Implantado o benefício, intime-se o autor para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o desligamento do labor nocivo , seja sua atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Na mesma oportunidade, deverá ficar ciente de que poderá ocorrer a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, caso reste configurado o retorno àquela atividade ou sua continuidade, consoante disciplinado pelo STF no Tema 709. 4. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 4.1. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido. 5. Após, intime-se o…
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